Professores, convivemos com constantes mudanças, algumas para melhores outra para piores, mas o importante mesmo é estarmos antenados para saber o que anda acontecendo ao nosso redor.
Sendo assim, hoje trouxe para vocês um texto que explica um pouco sobre as mudanças do nosso Código Florestal que a pouco tempo foi mudado.
Abraços
Até a próxima
Entenda o que muda com o novo Código Florestal
Caros, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Relatório Rebelo instituindo um novo Código Florestal brazuca. O texto legaliza o uso de algumas APPs já ocupadas com produção agrícola desde que essa antropização tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008. O texto, que ainda será votado pelo Senado, revoga o código em vigor. O texto-base do relator, deputado Aldo Rebelo, foi aprovado por 410 votos a 63 e 1 abstenção.
Uma emenda ao texto, aprovada por 273 votos a 182, dá aos estados, por meio de um Programa de Regularização Ambiental (PRA), o poder de estabelecer, após avaliação pelo órgão ambiental estadual, outras atividades agrícolas que não precisem ser removidas das APPs. As hipóteses de uso do solo por atividade de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto serão previstas em lei e, em todos os casos, devem ser observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.
O dia 22 de julho de 2008 estabelecido como ponto de corte no texto aprovado é a data de publicação do segundo decreto (6.514/08) que regulamentou as infrações contra o meio ambiente com base na Lei 9.605/98.
Proteção nos rios
As faixas de proteção nas margens dos rios continuam exatamente as mesmas da lei vigente hoje (30 a 500 metros dependendo da largura do rio), mas passam a ser medidas a partir do leito regular e não do leito maior nos períodos de cheia. A exceção é para os rios estreitos com até dez metros de largura, para os quais o novo texto permitiu, para aquelas margens de rio totalmente desmatadas, a recomposição de 15 metros . Ou seja, para rios de até 10m de largura onde a APP está preservada continua valendo o limite de 30m; para rios totalmente sem mata ciliar o produtor ainda está obrigado a recompor 15m.
Nas APPs de topo de morros, montes e serras com altura mínima de 100 metros e inclinação superior a 25°, o novo código permite a manutenção de culturas de espécies lenhosas (uva, maçã, café) ou de atividades silviculturais, assim como a infraestrutura física associada a elas. Isso vale também para os locais com altitude superior a 1,8 mil metros.
Anistia e regularização
A imprensa está divulgando que o projeto “anistia desmatadores”, mas isso é uma inverdade. O que há no projeto é um incentivo à regularização ambiental de imóveis rurais. Aqueles proprietário tiverem multas, mas que decidirem regularizar seu imóvel recuperando as APPs e a Reserva Legal terão a multa suspensa. De acordo com o projeto aprovado, para fazer juz a essa suspensão, o proprietário rural deverá procurar o Órgão Ambiental e aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), a ser instituído pela União e pelos estados. Os interessados terão um ano para aderir, mas esse prazo só começará a contar a partir da criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que deverá ocorrer em até 90 dias da publicação da futura lei. Todos os imóveis rurais deverão se cadastrar.
Título executivo
Quando aderir ao PRA, o proprietário que produz alimentos em área superior ao permitido terá de assinar um termo de adesão e compromisso, no qual deverão estar especificados os procedimentos de recuperação exigidos pelo novo código. Dentro de um ano a partir da criação do cadastro e enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, o proprietário não poderá ser autuado novamente.
Caso os procedimentos sejam descumpridos, o termo de adesão funcionará como um título executivo extrajudicial para exigir as multas suspensas.
Para os pequenos proprietários e os agricultores familiares, o Poder Público deverá criar um programa de apoio financeiro destinado a promover a manutenção e a recomposição de APP e de reserva legal. O apoio poderá ser, inclusive, por meio de pagamento por serviços ambientais.
Texto mantém índices de reserva legal, mas permite usar APPs no cálculo
De acordo com o texto aprovado, os proprietários que explorem em regime familiar terras de até quatro módulos fiscais poderão manter, para efeito da reserva legal, a área de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008.
Na regra geral, o tamanho das Reservas Legais continua exatamente os mesmos exigidos no código em vigor: 80% nas áreas de floresta da Amazônia; 35% nas áreas de Cerrado; 20% em campos gerais e demais regiões do País. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do estado, o Executivo federal poderá reduzir, para fins de regularização da áreas agrícolas consolidadas, a reserva exigida na Amazônia. O Ministério do ½ Ambiente e o Conselho Nacional do ½ Ambiente (Conama) não precisam mais ser ouvidos, como prevê a lei em vigor.
APP conta como Reserva Legal
Para definir a área destinada à reserva legal, o proprietário poderá considerar integralmente a área de preservação permanente (APP) no cálculo se isso não provocar novo desmatamento, se a APP estiver conservada ou em recuperação e se o imóvel estiver registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Formas de regularização das RLsO
texto aprovado permite a regularização da reserva legal de várias formas, mesmo sem adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Se o proprietário do imóvel optar por recompor a vegetação no próprio imóvel, isso poderá ocorrer em até 20 anos segundo critérios do órgão ambiental. O replantio poderá ser feito com espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. As exóticas não poderão ocupar mais de 50% do total da área a recuperar e a reserva poderá ser explorada economicamente por meio de plano de manejo.
O proprietário poderá também permitir a regeneração natural da vegetação dentro do imóvel ou compensar a área a recompor doando outra área ao Poder Público que esteja localizada em unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária. Admite-se ainda contribuição para fundo público, respeitados os critérios do regulamento, e a compra de Cota de Reserva Ambiental (CRA). As áreas que forem usadas para compensar a reserva devem ter extensão igual ao trecho compensado e estarem localizadas no mesmo bioma da reserva, ainda que em outro estado.
Retroatividade
O texto aprovado garante a irretroatividade da lei. Aqueles que mantinham reserva legal em percentuais menores, exigidos pela lei em vigor à época, ficarão isentos de recompor a área segundo os índices exigidos atualmente. Quem abriu 50% do seu imóvel na Amazônia quando a lei permitia não estará mais obrigado a atender a exigência de 80%.
Cota de reserva
Quem tiver Reserva Legal em excesso poderá emitir a Cota de Reserva Ambiental (CRA). Essa Cota será um título que representará o mesmo tamanho da área que deveria ser recomposta. A emissão da cota será feita pelo órgão ambiental a pedido do dono da terra preservada com vegetação nativa ou recomposta em área excedente à reserva legal devida em sua propriedade.
Esse título poderá ser cedido ou vendido a outro proprietário que tenha déficit de reserva legal. O proprietário da terra que pedir a emissão do CRA será responsável pela preservação, podendo fazer um plano de manejo florestal sustentável para explorar a área.
A CRA somente poderá ser cancelada a pedido do proprietário que pediu sua emissão ou por decisão do órgão ambiental no caso de degradação da vegetação nativa vinculada ao título. O texto prevê também que a cota usada para compensar reserva legal só poderá ser cancelada se for assegurada outra reserva para o imóvel.
Plano de manejo será exigido para exploração de florestas nativas
O texto aprovado exige licenciamento ambiental para exploração de florestas nativas com base em um Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) do qual devem constar mecanismos de controle dos cortes, da regeneração e do estoque existente. Estão isentos do PMFS o corte autorizado para uso do solo pela agropecuária, o manejo de florestas plantadas fora da reserva legal e a exploração não comercial realizada pelas pequenas propriedades e agricultores familiares.
Empresas industriais
As indústrias que utilizem grande quantidade de matéria-prima florestal deverão elaborar um Plano de Suprimento Sustentável (PSS) com indicação das áreas de origem da matéria-prima e cópia do contrato de fornecimento. O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas e outras que consumam grande quantidade de carvão vegetal ou lenha deverá prever o uso exclusivo de florestas plantadas.
O texto determina que a sociedade terá acesso público, pela internet, a um sistema que integre dados estaduais sobre o controle da origem da madeira, do carvão e de outros subprodutos florestais.
Áreas urbanas
Os assentamentos em área urbana consolidada que ocupem área de preservação permanente (APP), como o Palácio do Planalto, o Estádio do Beira Rio e Cristo Redentor, por exemplo, serão regularizados com a aprovação de um projeto de regularização fundiária, contanto que não estejam em áreas de risco.
Além de um diagnóstico da região, o processo para legalizar a ocupação perante o órgão ambiental deverá identificar as unidades de conservação, as áreas de proteção de mananciais e as faixas de APP que devem ser recuperadas.
Reservatórios de água
Para APPs em reservatórios de água, o projeto estipula tratamento diferenciado conforme o tamanho ou o tipo (natural ou artificial). No caso de lagoas naturais ou artificiais com menos de um hectare, será dispensada a área de proteção permanente. A medida tenta dar solução para os pequenos açudes construídos em imóveis rurais com objetivo de dessedentação de animais.
Os reservatórios artificiais formados por represamento em zona rural deverão manter APP de 15 metros , no mínimo, caso não sejam usados para abastecimento público ou geração de energia elétrica e tenham até 20 hectares de superfície. Naqueles usados para abastecimento ou geração de energia, a APP deverá ser de 30 a 100 metros em área rural e de 15 a 50 metros em área urbana.